Pensões de Reforma
Quem tem direito à reforma?
Todas pessoas tem direito à reforma, "pensão de velhice", desde que tenham mais de 65 anos e que tenham descontado durante pelo menos 15 anos para a Segurança Social.
As pessoas que tenham mais de 65 anos, e que não são abrangidas por qualquer sistema de proteção social obrigatória ou que não têm descontos suficientes para a Segurança Social, têm direito à "pensão social de velhice".
Para saber mais:
Pensão de velhice: http://www2.seg-social.pt/preview_documentos.asp?r=23107&m=PDF
Pensão social de velhice: http://www2.seg-social.pt/preview_documentos.asp?r=23124&m=PDF
Como é que os valores da reforma são calculados?
REGRAS GERAIS A UTILIZAR NO CÁLCULO DA PENSÃO DE REFORMA
DUAS SITUAÇÕES A DISTINGUIR:
A) 1ª SITUAÇÃO: O trabalhador inscreveu-se na Segurança Social antes de 31/12/2001. E aqui há ainda a distinguir o seguinte:
a) O trabalhador reforma-se até 31/12/2016
b) O trabalhador reforma-se depois de 2016
B) 2ª SITUAÇÃO: O trabalhador inscreveu-se na Segurança Social depois de 31/12/2001.
Expliquemos então como se calcula actualmente a pensão em cada uma destas situações com base na legislação publicada pelo governo PS.
A)- 1ª SITUAÇÃO: O trabalhador inscreveu-se na Segurança Social antes de 31/12/2001
Nesta situação a fórmula utilizada para cálculo da pensão é a proporcional, ou seja, uma média ponderada da pensão calculada com base nas remunerações revalorizadas dos 10 melhores anos dos últimos 15 anos e da pensão calculada com base em toda a carreira contributiva também com base em remunerações revalorizadas.
No entanto, neste caso há a considerar duas hipóteses, pois são diferentes os valores (pesos) a considerar na formula proporcional ou média ponderada . E essas duas hipóteses são as seguintes:
a) Caso em que o trabalhador se reforma até 31/12/2016
-Neste caso os anos a considerar na média ponderada, também chamada fórmula proporcional, relativa à pensão calculada com base nos 10 melhores anos dos últimos 15 anos é o número de anos que o trabalhador descontou para a Segurança Social até 31/12/2006.
-E o número de anos de descontos a considerar na média ponderada relativa à pensão calculada com base em toda a carreira contributiva são os anos que o trabalhador descontou para a Segurança depois de 31/12/2006
Um exemplo para tornar tudo isto mais facilmente compreensível.
Suponha-se então que um trabalhador tem 30 anos de descontos até 31/12/2006 e 10 anos de descontos depois de 31/12/2006 e reforma-se antes de 31/12/2016
E admita-se também que a pensão calculada com base nos 10 melhores anos dos últimos 15 anos é igual a P1
E suponha-se igualmente que a pensão calculada com base em toda a carreira contributiva é igual a P2 A pensão (P) que o trabalhador receberá calcula-se da seguinte forma:
P = ( P1 X 30 + P2 X 10 ) : ( 30 + 10 ) Nota: O cálculo do P1 (pensão calculada com base nos 10 melhores anos dos últimos 15 anos referente aos descontos feitos pelo trabalhador até 31/12/2006) e o calculo do P2 (pensão calculada com base em toda a carreira contributiva e relativa aos descontos dos anos do trabalhador feitos depois de 31/12/2006) está explicado mais adiante neste estudo.
b) Caso em que o trabalhador se reforma depois de 31/12/2016
Neste caso os anos a considerar na média ponderada relativa à pensão calculada com base nos 10 melhores anos dos últimos 15 anos é o numero de anos de descontos do trabalhador para a Segurança Social até 31/12/2001, e não até 31/12/2006 como sucedia no caso anterior.
O número de anos de desconto a considerar na média ponderada (formula proporcional) relativa à pensão calculada com base em toda a carreira contributiva é o numero de anos que o trabalhador descontou para a Segurança Social depois de 31/12/2001, e não depois de 31/12/2006 como sucedia no caso anterior.
Exemplo também para tornar tudo isto mais facilmente compreensível. Suponha-se um trabalhador tem 25 anos de descontos até 31/12/2001 e 15 anos de descontos depois de 31/12/2001.
E admita-se que a pensão calculada com base nos 10 melhores anos dos últimos 15 anos é igual a P3. E que a pensão calculada com base em toda a carreira contributiva é igual a P4.
Então a pensão (P) do trabalhador calcula-se da seguinte forma:
P = ( P3 X 25 + P4 X 15 ) : ( 25 + 15 ) Nota: O cálculo do P3 (pensão calculada com base nos 10 melhores anos dos últimos 15 anos referente aos descontos feitos pelo trabalhador até 31/12/2001) e o calculo do P4 (pensão calculada com base em toda a carreira contributiva e relativa aos descontos dos anos do trabalhador feitos depois de 31/12/2001) está explicado nas páginas seguintes deste estudo.
B- 2ª SITUAÇÃO: O trabalhador inscreveu-se na Segurança Social depois de 31/12/2001
A pensão é calculada com base em toda a carreira contributiva
A taxa de formação da pensão varia entre 2% e 3%
Nota: O cálculo da pensão com base em toda a carreira contributiva é também aquele que se encontra explicado na página 12 e seguintes deste estudo.
Fonte:http://resistir.info/e_rosa/calculo_pensao.html
Que outros subsídios existem para idosos?
Complemento por dependência - Apoio mensal em dinheiro dado aos pensionistas que se encontram numa situação de dependência e
que precisam da ajuda de outra pessoa para satisfazer as necessidades básicas da vida quotidiana (porque não conseguem fazer a sua higiene pessoal, alimentar-se ou deslocar-se sozinhos).
Para saber mais: http://www2.seg-social.pt/preview_documentos.asp?r=23128&m=PDF
Complemento solidário para idosos - Complemento Solidário para Idosos é um apoio em dinheiro pago mensalmente aos idosos com poucos recursos. É uma prestação complementar à pensão que o idoso já recebe.
Para saber mais: http://www2.seg-social.pt/left.asp?02.17.07
Pensão de viuvez - Apoio mensal em dinheiro pago ao viúvo ou viúva de pessoa que estivesse a receber Pensão Social.
Tem direito à pensão de viuvez quem:
1. For o viúvo ou viúva duma pessoa que estivesse a receber Pensão Social.
2. Não tiver, por si, direito a qualquer pensão.
3. Tiver rendimentos mensais brutos (antes dos descontos) iguais ou inferiores a € 167,69 (40% do IAS), em 2012.
Para saber mais: http://www2.seg-social.pt/preview_documentos.asp?r=23127&m=PDF
Qual é a legislação que regulamenta as reformas e subsídios?
Caso pretenda saber a legislação que regulamenta as reformas e um determinado subsídio consulte o site abaixo.
http://www2.seg-social.pt/left.asp?05.18.08.06#etiqueta%20Pensoes
Todas pessoas tem direito à reforma, "pensão de velhice", desde que tenham mais de 65 anos e que tenham descontado durante pelo menos 15 anos para a Segurança Social.
As pessoas que tenham mais de 65 anos, e que não são abrangidas por qualquer sistema de proteção social obrigatória ou que não têm descontos suficientes para a Segurança Social, têm direito à "pensão social de velhice".
Para saber mais:
Pensão de velhice: http://www2.seg-social.pt/preview_documentos.asp?r=23107&m=PDF
Pensão social de velhice: http://www2.seg-social.pt/preview_documentos.asp?r=23124&m=PDF
Como é que os valores da reforma são calculados?
REGRAS GERAIS A UTILIZAR NO CÁLCULO DA PENSÃO DE REFORMA
DUAS SITUAÇÕES A DISTINGUIR:
A) 1ª SITUAÇÃO: O trabalhador inscreveu-se na Segurança Social antes de 31/12/2001. E aqui há ainda a distinguir o seguinte:
a) O trabalhador reforma-se até 31/12/2016
b) O trabalhador reforma-se depois de 2016
B) 2ª SITUAÇÃO: O trabalhador inscreveu-se na Segurança Social depois de 31/12/2001.
Expliquemos então como se calcula actualmente a pensão em cada uma destas situações com base na legislação publicada pelo governo PS.
A)- 1ª SITUAÇÃO: O trabalhador inscreveu-se na Segurança Social antes de 31/12/2001
Nesta situação a fórmula utilizada para cálculo da pensão é a proporcional, ou seja, uma média ponderada da pensão calculada com base nas remunerações revalorizadas dos 10 melhores anos dos últimos 15 anos e da pensão calculada com base em toda a carreira contributiva também com base em remunerações revalorizadas.
No entanto, neste caso há a considerar duas hipóteses, pois são diferentes os valores (pesos) a considerar na formula proporcional ou média ponderada . E essas duas hipóteses são as seguintes:
a) Caso em que o trabalhador se reforma até 31/12/2016
-Neste caso os anos a considerar na média ponderada, também chamada fórmula proporcional, relativa à pensão calculada com base nos 10 melhores anos dos últimos 15 anos é o número de anos que o trabalhador descontou para a Segurança Social até 31/12/2006.
-E o número de anos de descontos a considerar na média ponderada relativa à pensão calculada com base em toda a carreira contributiva são os anos que o trabalhador descontou para a Segurança depois de 31/12/2006
Um exemplo para tornar tudo isto mais facilmente compreensível.
Suponha-se então que um trabalhador tem 30 anos de descontos até 31/12/2006 e 10 anos de descontos depois de 31/12/2006 e reforma-se antes de 31/12/2016
E admita-se também que a pensão calculada com base nos 10 melhores anos dos últimos 15 anos é igual a P1
E suponha-se igualmente que a pensão calculada com base em toda a carreira contributiva é igual a P2 A pensão (P) que o trabalhador receberá calcula-se da seguinte forma:
P = ( P1 X 30 + P2 X 10 ) : ( 30 + 10 ) Nota: O cálculo do P1 (pensão calculada com base nos 10 melhores anos dos últimos 15 anos referente aos descontos feitos pelo trabalhador até 31/12/2006) e o calculo do P2 (pensão calculada com base em toda a carreira contributiva e relativa aos descontos dos anos do trabalhador feitos depois de 31/12/2006) está explicado mais adiante neste estudo.
b) Caso em que o trabalhador se reforma depois de 31/12/2016
Neste caso os anos a considerar na média ponderada relativa à pensão calculada com base nos 10 melhores anos dos últimos 15 anos é o numero de anos de descontos do trabalhador para a Segurança Social até 31/12/2001, e não até 31/12/2006 como sucedia no caso anterior.
O número de anos de desconto a considerar na média ponderada (formula proporcional) relativa à pensão calculada com base em toda a carreira contributiva é o numero de anos que o trabalhador descontou para a Segurança Social depois de 31/12/2001, e não depois de 31/12/2006 como sucedia no caso anterior.
Exemplo também para tornar tudo isto mais facilmente compreensível. Suponha-se um trabalhador tem 25 anos de descontos até 31/12/2001 e 15 anos de descontos depois de 31/12/2001.
E admita-se que a pensão calculada com base nos 10 melhores anos dos últimos 15 anos é igual a P3. E que a pensão calculada com base em toda a carreira contributiva é igual a P4.
Então a pensão (P) do trabalhador calcula-se da seguinte forma:
P = ( P3 X 25 + P4 X 15 ) : ( 25 + 15 ) Nota: O cálculo do P3 (pensão calculada com base nos 10 melhores anos dos últimos 15 anos referente aos descontos feitos pelo trabalhador até 31/12/2001) e o calculo do P4 (pensão calculada com base em toda a carreira contributiva e relativa aos descontos dos anos do trabalhador feitos depois de 31/12/2001) está explicado nas páginas seguintes deste estudo.
B- 2ª SITUAÇÃO: O trabalhador inscreveu-se na Segurança Social depois de 31/12/2001
A pensão é calculada com base em toda a carreira contributiva
A taxa de formação da pensão varia entre 2% e 3%
Nota: O cálculo da pensão com base em toda a carreira contributiva é também aquele que se encontra explicado na página 12 e seguintes deste estudo.
Fonte:http://resistir.info/e_rosa/calculo_pensao.html
Que outros subsídios existem para idosos?
Complemento por dependência - Apoio mensal em dinheiro dado aos pensionistas que se encontram numa situação de dependência e
que precisam da ajuda de outra pessoa para satisfazer as necessidades básicas da vida quotidiana (porque não conseguem fazer a sua higiene pessoal, alimentar-se ou deslocar-se sozinhos).
Para saber mais: http://www2.seg-social.pt/preview_documentos.asp?r=23128&m=PDF
Complemento solidário para idosos - Complemento Solidário para Idosos é um apoio em dinheiro pago mensalmente aos idosos com poucos recursos. É uma prestação complementar à pensão que o idoso já recebe.
Para saber mais: http://www2.seg-social.pt/left.asp?02.17.07
Pensão de viuvez - Apoio mensal em dinheiro pago ao viúvo ou viúva de pessoa que estivesse a receber Pensão Social.
Tem direito à pensão de viuvez quem:
1. For o viúvo ou viúva duma pessoa que estivesse a receber Pensão Social.
2. Não tiver, por si, direito a qualquer pensão.
3. Tiver rendimentos mensais brutos (antes dos descontos) iguais ou inferiores a € 167,69 (40% do IAS), em 2012.
Para saber mais: http://www2.seg-social.pt/preview_documentos.asp?r=23127&m=PDF
Qual é a legislação que regulamenta as reformas e subsídios?
Caso pretenda saber a legislação que regulamenta as reformas e um determinado subsídio consulte o site abaixo.
http://www2.seg-social.pt/left.asp?05.18.08.06#etiqueta%20Pensoes
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